Câmara Municipal de Artur Nogueira/SP
CÂMARA JOVEM
Legislatura 2017
Veja a última sessão!

Sessões

Confira as Sessões da Câmara Jovem 2017 abaixo

3ª Sessão Ordinária da Câmara Jovem - 2017

Realizada no dia 23/11/2017, ás 19h00, no
Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira

2ª Sessão Ordinária da Câmara Jovem - 2017

Realizada no dia 26/06/2017, ás 14h00, no
Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira

1ª Sessão Ordinária da Câmara Jovem - 2017

Realizada no dia 24/04/2017, ás 14h00, no
Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira

Sessão de Posse da Câmara Jovem - 2017

Realizada no dia 16/02/2017, no
Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira

Sessão Especial - Eleição Mesa Diretora da Câmara Jovem - 2017

Realizada no dia 16/02/2017, no
Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira

Vereadores Jovens

Conheça abaixo a Mesa Diretora e os 12 Jovens Vereadores
da legislatura de 2017 e suas respectivas escolas de origem

Mesa Diretora

Presidente: Matheus Brito Santos

Vice-Presidente: Ana Luiza Machado Ferreira

1º Secretária: Elis Regina Reinaldo Soler

2ª Secretária: Kemily Aparecida Araújo Macedo

Ana Luiza Machado

Escola Estadual Severino Tagliari

Elis Regina Reinaldo Soler

Escola Estadual Professor José Apparecido Munhoz

Gean Cláudio Guedes de Oliveira

Escola Estadual Professor Armando Falcone

Kemily Aparecida Araújo Macedo

Escola Estadual José Amaro Rodrigues

Letícia Silva Ferreira

Escola Estadual João Baptista Gazzola

Mateus Brito Santos

Escola Estadual Professora Magdalena Sanseverino Grosso

Caroline Alves do Nascimento

Escola Estadual José Amaro Rodrigues

Stephany Dias Campinas

Escola Estadual Professor José Apparecido Munhoz

Vitória Leonor Oliveira Fernandes

Escola Estadual Severino Tagliari

Vitória Pereira Campanha

Escola Estadual Professora Magdalena Sanseverino Grosso

Wesley Pereira Barbosa Santos

Escola Estadual Professor Armando Falcone

Talita da Silva Alcântara

Escola Estadual João Baptista Gazzola

Jovens Vereadores - Legislatura 2017

Sobre a Câmara Jovem

  • Março de 2010

    Promulgada a Resolução 080

    RESOLUÇÃO Nº 080

    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

    Art. 1º Fica criada a "CÂMARA JOVEM" no Município de Artur Nogueira, que será instalada, anualmente, na primeira quinzena do mês de fevereiro, em Sessão Solene no Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. São obrigatórias as execuções do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Artur Nogueira, na Sessão Solene de que trata este artigo.

    Art. 2º São finalidades da "CÂMARA JOVEM":

    I – Proporcionar aos alunos do ensino fundamental e médio noções gerais sobre a estrutura política e administrativa do Município;
    II – Transmitir aos seus integrantes um completo conhecimento das atividades legislativas;
    III - Oferecer condições para que os alunos conheçam o funcionamento de todos os departamentos do Legislativo;
    IV - Permitir que os alunos participem do exercício da vereança, acompanhando as atividades diárias do vereador, inclusive nas sessões plenárias;
    V - Demonstrar aos alunos a importância fundamental da participação da comunidade no processo legislativo;
    VI - Dar aos alunos uma noção exata sobre o que é ser vereador; o que significa ser um representante da população no Poder Legislativo e a responsabilidade que o exercício de um cargo eletivo impõe.

    Art. 3º A "CÂMARA JOVEM" será constituída todos os anos por alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e estudantes do ensino médio, sempre com número de integrantes igual ao dos vereadores com mandato no Legislativo Municipal.

    § 1º Para garantir a participação dos alunos de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e os estudantes de ensino médio, a cada ano a composição da "CÂMARA JOVEM" será alternada por faixas etárias.

    § 2º Para o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental poderão participar os alunos de até 14 (catorze) anos de idade e os estudantes do ensino médio de até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que estejam cursando até o 2º ano.

    Art. 4º Anualmente, respeitada a alternância prevista no artigo anterior, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Artur Nogueira convidará um número determinado de escolas do Município a participar da "CÂMARA JOVEM", iniciando-se o convite mediante ordem alfabética e assim sucessivamente.

    Art. 5º A eleição dos alunos que integrarão a "CÂMARA JOVEM" se dará no âmbito das escolas convidadas a participar do processo na forma disposta em regulamento, cujas normas atenderão, dentro do possível, às regras observadas nas eleições municipais, mediante as necessárias adaptações.

    Art. 6º A eleição prevista no artigo anterior se realizará sempre no segundo semestre, visando à posse dos eleitos para o mês de fevereiro do ano seguinte.

    Art. 7º O exercício do mandato na "CÂMARA JOVEM" terá caráter instrutivo e basicamente consistirá na participação efetiva do aluno eleito na rotina diária do vereador.

    § 1º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade do aluno e do vereador, ao longo do ano serão agendados períodos predeterminados em que o integrante da "CÂMARA JOVEM" acompanhará todos os atos inerentes ao exercício da vereança.

    § 2º No exercício do mandato, o aluno eleito receberá do vereador uma assistência permanente, mediante explicações sobre todos os atos e procedimentos das atividades legislativas, com o objetivo de atender satisfatoriamente às finalidades da "CÂMARA JOVEM".

    § 3º Na assistência prevista no parágrafo anterior, o vereador poderá utilizar o trabalho dos servidores de seu Gabinete e de outros departamentos do Legislativo, se necessário, com autorização da Presidência.

    Art. 8º Na sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM", cada aluno eleito será indicado mediante sorteio para acompanhar um vereador no exercício de seu mandato.

    Parágrafo único Os alunos sorteados para acompanhar os vereadores que exercem os cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário receberão também ao longo de seus mandatos noções específicas sobre o exercício das respectivas funções.

    Art. 9º A presente lei será regulamentada por Ato da Mesa Diretora no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, observadas essencialmente as seguintes disposições:

    I - duração do mandato da "CÂMARA JOVEM";
    II - critérios para a eleição dos alunos em suas respectivas escolas;
    III - organização da sessão solene de instalação da "CÂMARA JOVEM";
    IV - organização da sessão de encerramento das atividades da "CÂMARA JOVEM";
    V - a participação da direção das escolas visando elaborar em conjunto um calendário escolar contendo, tanto para ida da Câmara a escola, como da escola à Câmara, assim como um planejamentos de atividade complementarem que visem promover bons resultados de cidadania a todos os participantes.

    Art. 10º A regulamentação prevista no artigo anterior será feita com a participação dos líderes dos partidos com representatividade na Câmara Municipal, com os Diretores das Escolas do Município e com o Departamento Competente da Secretaria de Bem-Estar Social, responsável pela política de juventude.

    Art. 11º A cada quadrimestre, os integrantes da "CÂMARA JOVEM”, de acordo com as funções decorrentes do sorteio previsto no artigo 8º desta Resolução, realizarão uma Sessão Ordinária sem o acompanhamento dos vereadores de forma a atender as seguintes finalidades:

    I - Expressar opiniões sobre a "CÂMARA JOVEM";
    II - Apresentar, através de requerimentos, indicações ou projetos, propostas de interesse da comunidade;
    III - Discutir e votar as propostas apresentadas.
    Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, a realização da Sessão Ordinária regimentalmente prevista poderá sofrer as adaptações que forem julgadas necessárias.

    Art. 12º As propostas aprovadas na Sessão Ordinária realizada pela "CÂMARA JOVEM" serão encaminhadas à Assessoria Jurídica do Legislativo e, se consideradas legais quanto à iniciativa, poderão ser apresentadas formalmente por todos os vereadores.

    Parágrafo único As propostas aprovadas que não forem de competência da Câmara serão encaminhadas ao Executivo Municipal.

    Art. 13º No final de cada realização da "CÂMARA JOVEM", o aluno deverá apresentar um relatório em sua escola, revelando as suas impressões sobre o aprendizado e a experiência adquirida no exercício do mandato.

    Parágrafo único Cópias dos relatórios apresentados pelos alunos ficarão arquivadas na Câmara Municipal.

    Art. 14º Durante o decorrer do primeiro ano, deste a publicação desta lei deverá haver por parte da Câmara municipal de Artur Nogueira, assim como por parte dos Vereadores, ações de explicação e divulgação desta, com a finalidade de proporcionar um melhor resultado para execução do artigo 6º desta Resolução.

    Art. 15º As eventuais despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 17º Revogam-se as disposições em contrário.

    Câmara Municipal Palácio Vereador Rodolpho Rossetti, 11 de março de 2010.



    VEREADOR JOSÉ DO CARMO RISSI
    (Zé Creme)
    Presidente da Câmara Municipal


    Autor do Projeto de Resolução nº 001/2010: Vereador Cristiano Francisco Conde.
    Publicado por afixação, no quadro próprio de Editais, na Sede da Câmara Municipal, na data supra.



    RODRIGO CÉSAR BAÇO
    Chefe de divisão de Secretaria

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